Inconstitucionalidade do decreto 7.567/2011 no tocante a majoração de alíquotas do IPI - Ausência de motivação do ato administrativo


 

Eduardo Augusto Cordeiro Bolzan

Professor da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM e Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA,

Mestre em Integração Latino-Americana - UFSM,

Advogado.

 

Recentemente, o Executivo Federal efetivou a majoração das alíquotas do IPI relativamente a importação de veículos automotores, conforme se depreende de art. 10 do Decreto 7.567/2011. Com efeito, tal aumento está amparado no §1º do art. 153 da CF/88, pelo qual o Governo está autorizado a intervir em respectivo imposto como forma de controle da economia nacional.

Neste aspecto, em primeiro lugar se verifica em referido decreto uma inconstitucionalidade no tocante a violação do Princípio da Noventena, previsto no art. 150, §1º da CF/88, a qual inclusive já tem sido reconhecida em inúmeras liminares já proferidas no país. Outrossim, após o decurso dos 90 (noventa) dias, certamente o Governo aplicará as novas alíquotas, pelo que solucionado tal vício.

Em segundo lugar, há um ponto de nodal importância em referido Decreto e que tem sido deixado de lado quando em seu debate, o qual caracteriza a inconstitucionalidade deste no que diz respeito a majoração de alíquotas, senão vejamos.

Por depender a majoração de alíquotas de ato do Poder Executivo, conforme art. 153, §1º da C/88, é evidente que tal Decreto deve ser devidamente motivado, como todo e qualquer ato administrativo. Ao realizar uma exceção ao princípio da legalidade, o legislador constituinte conferiu ao Executivo uma margem de discricionariedade para adotar medidas de política extrafiscal, mas não o dispensou de agir sempre fundamentadamente.

Nesta senda, não se observa na redação de referida norma a existência dos fundamentos para a majoração das alíquotas do IPI. Ainda, em pesquisa preliminar em seu procedimento de elaboração, ausente também a exposição dos motivos para a elevação das alíquotas.

Com efeito, não há necessidade desta motivação constar expressamente no decreto, bastando que se encontre e seu processo administrativo de formação, ou na exposição de motivos, as razões para a modificação realizada, "mesmo porque os motivos do decreto não vêm nele próprio" (STF, Pleno, RE 225.602/CE, rel. Min. Carlos Velloso, novembro de 1998).

Deveras, como referido alhures, resta claro que a majoração realizada pelo Executivo Federal, perpetrada pelo Decreto 7.567/2011 contém um vício de inconstitucionalidade, eis que ausentes os fundamentos para a majoração das alíquotas sobre a importação de veículos, seja em seu texto original, como também em uma análise inicial, em seu procedimento de elaboração.

Não há que se falar que a motivação do ato está calcada no art. 4º do Decreto-lei nº 1.199/71, o qual dispõe que tal finalidade seria implícita: "quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental". De fato, a motivação deve ser especificada, não se admitindo sua presunção.

A propósito, a motivação de referido decreto, caso existente, seria extremamente subjetiva, na medida que a discussão acerca dos objetivos da política econômica governamental, bem como interesse nacional, perpassa pela análise de muitos fatores. De um lado existe o interesse da preservação da indústria automobilística nacional, empregos a ela vinculados e tributos oriundos de tais operações. De outro, há o interesse da população em adquirir veículos com valores mais acessíveis, pelo que através da importação, tem viabilizado uma maior concorrência no mercado.

Os tribunais brasileiros já tiveram oportunidade de analisar tal questão, conforme se depreende em julgado do TRF1, Quarta Seção, EIAC 2002.01.00.027702-0/DF, rel. Des. Fed. Leomar Barros Amorim De Sousa, DJ 24.11.2006, p.11, bem como acórdão oriundo do TRF4, AMS 2004.70.00.019468-9, Primeira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/09/2007.

Enfim, além do desrespeito ao princípio da noventena, referido decreto possui um vício de inconstitucionalidade insanável, qual seja a ausência de motivação do ato administrativo.